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3/2/2012 - TJPR – Agravo de Instrumento nº 732123-9 – Curitiba – 12ª Câmara Cível – Rel. Des. José Cichocki Neto – DJ 24.11.2011 Agravo de instrumento – Não concessão de liminar em mandado de segurança – Oficial do registro de imóveis – Dever de fiscalização sobre o efetivo pagamento do imposto devido no momento do registro da transferência de titularidade de imóvel – Incompetência para discutir a forma de incidência e pagamento do tributo – Recurso provido para determinar o ato registral.
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3/2/2012 - STJ – REsp nº 302.469 – MG – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 07.10.2011 Recurso especial – Direito processual civil – Embargos à execução – Impugnação da assinatura aposta no título e reconhecida em cartório por semelhança – Ônus da prova de que se desincumbiu o apresentante – Argumento a contrario sensu que não se sustenta – Dispositivo apontado como violado destituído de comando normativo suficiente para amparar a pretensão do recorrente – Súmula nº 284⁄STF – Reexame de provas – Inviabilidade – Súmula nº 7⁄STJ – 1. O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC – 2. O art. 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o Tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança – 3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança – 4. O art. 369 do CPC não possui conteúdo normativo suficiente para amparar a tese do recorrente, de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284⁄STF – 5. Argumento a contrario do recorrente que não se sustenta, conforme doutrina especializada – 6. A pretensão do recorrente, de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente⁄embargado acerca da assinatura aposta no título executivo, esbarra no óbice da Súmula nº 7⁄STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial – 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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30/1/2012 - TJPR – Apelação Cível e Reexame Necessário nº 791574-0 – Curitiba – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – DJ 24.11.2011 Ação declaratória de inexigibilidade de tributo – ITCMD – Doação de imóvel inter vivos – Imposto sujeito a lançamento por declaração – Necessidade de prestação de informações do sujeito passivo ou terceiro – Escritura pública de formalização – Ausência de pagamento do imposto – Lei nº 8927/88 e instrução 01/89, da Secretaria do Estado do Paraná – Registro do imóvel em data posterior, quando o fisco tomou conhecimento da necessidade de recolhimento do tributo – Inteligência do art. 173, I, do CTN – Decadência não configurada – Possibilidade de lançamento do crédito tributário – Sentença reformada – Recurso provido – 1. O Imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, é tributo sujeito a lançamento por declaração, o que significa dizer que a autoridade administrativa somente vai constituir o crédito tributário com base nas informações que foram prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro, conforme preceito do art. 147, do CTN – 2. Imprescindível distinguir fato gerador e a constituição do crédito tributário referente ao ITCMD, que ocorrem em momentos distintos. Enquanto o primeiro se perfectibiliza quando da transmissão da propriedade ou de quaisquer bens ou direitos, o segundo, ou seja, a constituição do crédito tributário, se dá quando da prestação das informações à autoridade administrativa, pelo sujeito passivo ou terceiro – 3. Na prática, tornou-se regra a exigência do pagamento do ITCMD antes da ocorrência do fato gerador, quando da lavratura da escritura de doação, em razão dos Tabeliães, escrivães e demais serventuários serem responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles – 4. Não tendo sido feito o recolhimento do tributo, nasce para a Fazenda Pública, o direito de realizar o lançamento de ofício, aplicando-se, então, relativamente ao prazo decadencial, o art. 173, I, do CTN.
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30/1/2012 - STJ – AgRg no REsp 1.137.761 – CE – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 07.12.2011 Direito processual civil – Agravo regimental – Carta de arrematação expedida e transcrita no registro de imóveis – Anulação de adjudicação judicial – Necessidade de ajuizamento de ação autônoma – 1. Expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser acolhido, se o caso, em ação autônoma anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC. Precedentes do STJ – 2. Agravo regimental não provido.
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27/1/2012 - TJSP – Apelação Cível nº 9165544-77.2006.8.26.0000 – Promissão – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigo Enout – DJ 07.12.2011 Apelação – Mandado de segurança – Arrematação judicial – Imposto de transmissão de bens imóveis devido – Recurso não provido.
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27/1/2012 - STJ – REsp nº 1.257.819 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 15.12.2011 Recurso especial – Ação declaratória de reconhecimento de união estável – Improcedência – Relação de namoro que não se transmudou em união estável em razão da dedicação e solidariedade prestada pela recorrente ao namorado, durante o tratamento da doença que acarretou sua morte – Ausência do intuito de constituir família – Modificação dos elementos fáticos-probatórios – Impossibilidade – Incidência do enunciado n. 7⁄STJ – Recurso especial improvido – 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, concluíram, de forma uníssona, que o relacionamento vivido entre a ora recorrente, F. F., e o de cujus, L., não consubstanciou entidade familiar, na modalidade união estável, não ultrapassando, na verdade, do estágio de namoro, que se estreitou, tão-somente, em razão da doença que acometeu L – 2. Efetivamente, no tocante ao período compreendido entre 1998 e final de 1999, não se infere do comportamento destes, tal como delineado pelas Instâncias ordinárias, qualquer projeção no meio social de que a relação por eles vivida conservava contornos (sequer resquícios, na verdade), de uma entidade familiar. Não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange "franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade", ut REsp 1157273⁄RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 07⁄06⁄2010), além do exíguo tempo, o qual também não se pode reputar de duradouro, tampouco, de contínuo – 3. Após o conhecimento da doença (final de 1999 e julho de 2001), L. e F. F. passaram a residir, em São Paulo, na casa do pai de L., sem que a relação transmudasse para uma união estável, já que ausente, ainda, a intenção de constituir família. Na verdade, ainda que a habitação comum revele um indício caracterizador da affectio maritalis, sua ausência ou presença não consubstancia fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, devendo encontrar-se presentes, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família – 4. No ponto, segundo as razões veiculadas no presente recurso especial, o plano de constituir família encontrar-se-ia evidenciado na prova testemunhal, bem como pelo armazenamento de sêmen com a finalidade única de, com a recorrente, procriar. Entretanto, tal assertiva não encontrou qualquer respaldo na prova produzida nos autos, tomada em seu conjunto, sendo certo, inclusive, conforme deixaram assente as Instâncias ordinárias, de forma uníssona, que tal procedimento (armazenamento de sêmen) é inerente ao tratamento daqueles que se submetem à quimioterapia, ante o risco subseqüente da infertilidade. Não houve, portanto, qualquer declaração por parte de L. ou indicação (ou mesmo indícios) de que tal material fosse, em alguma oportunidade, destinado à inseminação da ora recorrente, como sugere em suas razões. Bem de ver, assim, que as razões recursais, em confronto com a fundamentação do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte – 5. Efetivamente, a dedicação e a solidariedade prestadas pela ora recorrente ao namorado L., ponto incontroverso nos autos, por si só, não tem o condão de transmudar a relação de namoro para a de união estável, assim compreendida como unidade familiar. Revela-se imprescindível, para tanto, a presença inequívoca do intuito de constituir uma família, de ambas as partes, desiderato, contudo, que não se infere das condutas e dos comportamentos exteriorizados por L., bem como pela própria recorrente, devidamente delineados pelas Instâncias ordinárias – 6. Recurso especial improvido.
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23/1/2012 - TJSP – Apelação Cível nº 9156363-47.2009.8.26.0000 – Tatuí – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Bevilacqua – DJ 30.11.2011 1. Preliminares – Ilegitimidades ativa e passiva ad causam – Inocorrência – 2. Mandado de segurança – Ilegitimidade da Municipalidade de Tatuí/SP para exercer a fiscalização de atividade notarial – Atribuição do Poder Judiciário, nos termos do art. 236, § 1.º, da CF e Lei n.º 8.935/94 – Ato praticado com base em lei municipal de duvidosa constitucionalidade – Impetrante que, ademais, encontra-se quite com suas obrigações fiscais – Recurso improvido.
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23/1/2012 - STJ – REsp nº 1.105.951 – RJ – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 14.10.2011 Recurso especial – Execução – Penhora de direitos hereditários – Possibilidade – Fraude à execução reconhecida – Ineficácia das cessões efetuadas na partilha homologada em relação ao credor/exequente – 1. São penhoráveis os direitos hereditários de cunho patrimonial – 2. Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão-somente, a ineficácia das cessões efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor⁄exequente – 3. Recurso especial conhecido e provido, reconhecida a ineficácia das doações referentes aos direitos hereditários e admitido o registro da penhora.
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20/1/2012 - TJPR – Apelação Cível nº 768.977-0 – Curitiba – 4ª Câmara Cível – Rel. Juíza Subst. 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – DJ 23.11.2011 Apelação cível – Ação declaratória – Gratuidade de certidões de nascimento e óbito – Atos necessários ao exercício da cidadania – Garantia constitucional (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVI e LXXVII) – Incidência da Lei Federal 9534/97, declarada constitucional pelo STF, que ampliou a gratuidade a todos, independentemente da condição financeira – Ataque indevido à Lei Estadual nº 13.228/01 – Atividade notarial e registral – Regime jurídico de direito público – Prestação de serviço público a título gratuito – Inexistência de direito à reembolso – Natureza jurídica dos emolumentos de taxa pública – Recurso de apelação conhecido e negado provimento – 1. Nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.537/94 nenhum cidadão (reconhecidamente pobre ou não) terá que efetuar o pagamento de certidões de nascimento, casamento e óbito – 2. A Lei Estadual nº 13.228/2001 criou o FUNARPEN (Fundo de apoio ao registro civil de pessoas naturais) justamente para custear os atos praticados gratuitamente pelo registro civil de pessoas naturais, conforme determina o art. 2º da referida Lei.
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20/1/2012 - STJ – REsp nº 323.821 – RJ – 4ª Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 16.12.2011 Civil e processual civil – Recurso especial – Ações demolitória c.c perdas e danos e anulatória parcial de projeto de desmembramento e respectivo registro imobiliário – Violação ao art. 535 do CPC – Inexistência – Legitimidade ativa ad causam reconhecida – Decreto-Lei n. 271⁄67 – Lucros cessantes – Verificação de existência – Incidência da S.7⁄STJ – Recurso especial conhecido em parte e improvido – 1. (...) – 2. Possui interesse e legitimidade de propor ação demolitória, o proprietário que teve impedido o livre acesso a seu imóvel mediante obstáculo construído em via pública. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 576 do Código Civil de 1916 – 3. Segundo o disposto no Decreto-Lei nº 271⁄67, no loteamento exige-se a previsão de infra-estrutura, com criação de vias públicas e outros espaços e equipamentos urbanos, que passam a integrar o domínio público do município desde a data da inscrição do loteamento (art. 4º). No desmembramento, parcelamento de área de menor complexidade, tal exigência é dispensada, porque são suficientes o sistema viário e os logradouros públicos existentes. Nada impede, contudo, que, como no caso em exame, o proprietário desmembrador opte por criar via de acesso, cedendo a faixa respectiva ao município, conforme constou do projeto aprovado pela municipalidade e registrado no registro imobiliário, de inteira ciência dos compradores das novas áreas – 4. (...) – 5. Recurso especial conhecido em parte, ao qual se nega provimento.
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16/1/2012 - TJSP – Apelação Cível nº 9150475-68.2007.8.26.0000 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Octavio Helene – DJ 19.07.2011 Ação de anulação de testamento – Improcedência – Insurgência dos herdeiros necessários – Elementos indicativos demonstrando que o testador não estava em sua plena capacidade de manifestar o seu desejo – Esquizofrenia atestada que levava à incapacidade mental – Sentença reformada para decretar a nulidade do testamento – Apelo provido.
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16/1/2012 - TJRS – Apelação Cível nº 70043554161 – Camaquã – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – DJ 10.08.2011 Apelação cível – União estável – Varão sexagenário ao tempo do início do relacionamento – Separação obrigatória de bens – Aplicação da súmula nº 377 do STF – Interpretação restritiva desse enunciado – Partilha mediante prova de contribuição dos bens havidos na vigência da união estável – 1. Não há vício material na norma do inciso II do art. 1.641 do CCB, uma vez que a própria Constituição Federal (e, destacadamente, a Lei nº 10.741/03) estabelece necessidade de proteção especial e diferenciada às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, em consonância com o intuito da regra do Código Civil (na redação anterior à atual, que torna obrigatório o regime de separação de bens somente a partir dos 70 anos) – 2. Aplica-se às uniões estáveis a regra de separação obrigatória/legal de bens, sob pena de tratamento privilegiado dessa entidade familiar. Precedente do STJ – 3. Incidente, também, por decorrência, a súmula nº 377 do STF, em sua interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, transformando esse regime em uma verdadeira comunhão parcial – 4. Não há nos autos mínima comprovação de que a autora tenha efetivamente contribuído na aquisição dos bens que pretende partilhar, o que leva à improcedência do pleito. Por maioria, negaram provimento.
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13/1/2012 - TJSP – Agravo de Instrumento nº 0220207-90.2010.8.26.0000 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 08.09.2010 Inventário – Nomeação da companheira ao cargo de inventariante – União estável comprovada por escritura pública – Admissibilidade – Irrelevância do período em que perdurou a união, bastando que, ao tempo da morte, estivessem convivendo um com o outro – Inteligência do artigo 990, inciso I, do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei n° 12.195/2010 – Direito real de habitação – Direito reconhecido à companheira de permanecer no imóvel destinado à moradia da família – Artigo 7º, parágrafo único, da Lei n° 9.278/96, que se coaduna ao caso em espécie – DPVAT – Levantamento de 50% do montante pela inventariante – Ausência de óbice – Parte cabente ao agravante que ficou resguardada – Agravo desprovido.
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13/1/2012 - STJ – REsp nº 1.254.320 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 15.12.2011 Processo civil – Execução – Concurso singular de credores – Averbação de ineficácia da alienação – Irrelevância para a configuração da ordem de preferência na satisfação do crédito – 1. Segundo o sistema estabelecido pelo atual Código de Processo Civil, é a penhora que determina o direito de preferência entres os credores quirografários – 2. A penhora é o ato processual por meio do qual se individualizam os bens que irão satisfazer o crédito executado, sujeitando-os diretamente à expropriação – 3. A decisão que declara a fraude não afeta, por si só, o bem à execução, ela apenas declara a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, possibilitando que esse bem seja posteriormente penhorado. Contudo, a responsabilidade patrimonial do executado continua a ser genérica – 4. A averbação da declaração de ineficácia da venda é um ato de natureza diversa da penhora – 5. Recurso especial não provido.
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9/1/2012 - TJSP – Apelação Cível nº 9111684-40.2001.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 21.11.2011 Outorga de escritura – Mandado de segurança – Ação mandamental impetrada em face do oficial do 11º tabelionato de notas da capital – Insurgência contra a exigência de apresentação de documento comprobatório da inexistência de débito da impetrante, junto ao INSS, para lavratura da escritura de unidade autônoma ali descrita – Improcedência – Inexistência do alegado direito líquido e certo – Objeto social da apelante que não resume exclusivamente às atividades descritas no artigo 257, § 8º, IV, do Decreto 3.048/99 – Além disso, não demonstrou que o imóvel em questão pertence ao seu ativo circulante – Correta a denegação da ordem – Sentença mantida – Recurso improvido.
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9/1/2012 - STJ – REsp nº 1.150.957 – RS – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 05.10.2011 Bem de família – Impenhorabilidade – Alegação de dupla destinação – Acórdão recorrido que determinou a penhora de imóvel que serve de residência familiar, diante das peculiaridades do caso – Alegações levantadas nas contrarrazões do recurso especial cuja veracidade, se comprovada, pode autorizar a penhora da parte comercial do imóvel – Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem para reanálise probatória e readequação ao entendimento já firmado por esta turma no julgamento do REsp 1.018.102⁄MG – Recurso especial parcialmente provido – 1. Conforme estabelece o artigo 1º da Lei n. 8.009⁄90, o imóvel destinado à residência familiar é impenhorável, salvo quando caracterizada alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º – 2. O Tribunal estadual, objetivando a efetivação da execução, determinou a penhora do imóvel em razão das circunstâncias colhidas durante todo o histórico processual que revelaram atitudes procrastinatórias do executado e patrimônio suficiente para quitação da dívida – 3.- (...) – 4. Tendo em vista a possibilidade da execução recair sobre a parte comercial do imóvel, conforme já decidido pela Terceira Turma desta Corte (REsp 1.018.102⁄MG), devem os autos retornar ao tribunal estadual para reanálise probatória – 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e, eventualmente concluindo tratar-se de imóvel com dupla destinação, prosseguir a execução com a penhora da parte comercial do imóvel.
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6/1/2012 - STJ – REsp nº 964.223 – RN – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 04.11.2011 Direito civil e processual civil – Usucapião – Imóvel urbano – Ausência de registro acerca da propriedade do imóvel – Inexistência de presunção em favor do Estado de que a terra é pública – 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva – 2. Recurso especial não provido.
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6/1/2012 - STJ – RMS nº 17.400 – SP – 5ª Turma – Rel. Min. Laurita Vaz – DJ 03.11.2011 Processual civil – Recurso em mandado de segurança – Protesto de contrato de locação de imóvel – Permissão aos tabeliães de protestos de letras e títulos da comarca de São Paulo – Cancelamento – Ato de Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo – Direito líquido e certo – Inexistência – Exigência de que o título executivo contenha obrigação pecuniária líquida, certa e exigível – Contrato de locação – Inexistência de liquidez – Recurso em mandado de segurança denegado – 1. Com efeito, tem-se que o contrato de locação foi caracterizado pela legislação como título executivo extrajudicial, transmutando-o com força executiva. Contudo, o protesto será devido sempre que a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível – 2. Na hipótese dos autos, o contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve o vencimento da dívida, sem revestir-se, no entanto, do atributo da liquidez, fato que inviabiliza o protesto do referido título – 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
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2/1/2012 - TJSP – Apelação Cível nº 0004227-55.2008.8.26.0292 – Jacareí – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Osvaldo Luiz Palu – Julgado em 26.10.2011 Apelação – Serventuária de cartório extrajudicial que não optou pelo regime celetista – Admissão anterior à Constituição da República de 1988 – Normas da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) instituídas pelo Provimento nº 14/91, que era o vigente à época da edição da Lei nº 8.935/94 – Inexistência de estabilidade – Regime jurídico 'especial' ou 'híbrido' – Inexistência de estabilidade – Exoneração (ou demissão, no caso) – Possibilidade – Sentença de improcedência do pedido mantida – Negado provimento ao recurso.
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2/1/2012 - STJ – REsp nº 1.064.363 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 20.10.2011 Recurso especial – Inventário – Exclusão de colateral – Sobrinha-neta – Existência de outros herdeiros colaterais de grau mais próximo – Herança por representação de sobrinho pré-morto – Impossibilidade – 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto – 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça – 3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. 4. Recurso especial não provido.
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