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3/9/2010 - STJ – REsp nº 1.008.398 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 18.11.2009 Direito civil – Recurso especial – Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual – Alteração do prenome e designativo de sexo – Princípio da dignidade da pessoa humana – Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritua – A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade – A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana, cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano – Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto – Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana – A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo – Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente – Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido – Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015⁄73 – Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar – Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna – De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições” como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado – Recurso especial provido.
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3/9/2010 - STJ – REsp nº 866.300 – BA – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 16.11.2009 Recurso especial – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária em garantia – Contrato de mútuo – Aditamentos posteriores sem a intervenção da garantidora – 1. A alienação fiduciária caracteriza-se pela onerosidade, uma vez que beneficia a ambos os contratantes, proporcionado instrumento creditício ao alienante e assecuratório ao adquirente. Logo, inexistindo a indispensável onerosidade no negócio jurídico entabulado entre as partes (banco e garante), outro não poderia ser o entendimento que não o do desvirtuamento da alienação fiduciária – 2. Com efeito, “a orientação que terminou por prevalecer neste STJ é no sentido de que o bem alienado pelo devedor pode já integrar o seu patrimônio (Súmula 28). Essa tese tem por pressuposto seja o bem de propriedade do devedor, e não se terceiros. Os terceiros podem ser garantes, mas não alienantes fiduciários, pois essa posição só pode ser exercida pelo devedor. Se o terceiro interveniente, que é avalista da devedora, aliena bem seu e assume a condição de depositário, ele já não é mais o garante, é o próprio alienante do bem. Mas como ele pode alienar se não é o devedor beneficiário do financiamento? O contrato em causa desvirtuou a natureza da alienação fiduciária em garantia, assim como descrita no art. 66, caput, da Lei 4.728⁄65, onde o alienante é o devedor.” – 3. Ademais, ocorrendo novação contratual, como no caso dos autos, extingue-se a garantia firmada em relação ao contrato original.
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3/9/2010 - STJ – REsp nº 981.001 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 02.12.2009 Processual civil – Recurso especial – Hipoteca Judiciária – Possibilidade de sua constituição quando recebida apelação em ambos os efeitos – A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos – Recurso especial não provido.
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1/9/2010 - STJ – REsp nº 1.087.727 – GO – 4ª Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJ 16.11.2009 Processual civil – Cautelar de arresto – Execução – Penhora – Bem de família – Construção anterior sobre terreno – Art. 5º da lei 8.009⁄1990 – Vencimento da dívida – Impenhorabilidade reconhecida – 1. O vencimento da dívida exequenda durante a construção de imóvel sobre terreno de propriedade da devedora, não afasta a incidência da Lei n. 8.009⁄1990, de modo que o imóvel fica a salvo da penhora, por constituir bem de família – 2. Recurso especial conhecido e provido.
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1/9/2010 - STJ – REsp nº 1.120.140 – MG – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 23.10.2009 Recurso especial – Ação de nunciação de obra nova – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade – Cerceamento do direito de defesa – Não-ocorrência, na espécie – Assembléia – Insuficiência de quorum – Ratificação posterior – Impossibilidade – Necessidade da colheita de votos nas reuniões congregassionais – Recurso especial improvido – 2. Conquanto o condomínio não possua personalidade jurídica, é inviável deixar de reconhecer que deve exprimir sua vontade para deliberar sobre o seu direcionamento – 3. A assembléia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificado na sua realização – 4. Recurso especial improvido.
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1/9/2010 - STJ – REsp nº 1.101.702 – RS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 09.10.2009 Processual civil e Civil – Recurso especial – Execução – Penhora – Embargos declaratórios – Omissão – Ausência – Cláusula de inalienabilidade vitalícia – Manutenção – Vigência – A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição – Recurso especial conhecido e provido.
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30/8/2010 - TJSP – Apelação Cível nº 438.103-5/8-00 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – Julgado em 21.08.2008 Apelação cível – Mandado de segurança – ITBI – Base de cálculo – Tributo recolhido à época da transmissão do bem sobre o valor venal do imóvel utilizado para o lançamento do IPTU – Valor venal que foi fornecido pela própria municipalidade – Impossibilidade de lançamento complementar pelo fisco sobre valor arbitrado – Sentença mantida – Recursos oficial e voluntário da municipalidade improvidos.
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30/8/2010 - STJ – REsp nº 555.771 – SP – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 18.05.2009 Direito civil – família – Sucessão – Comunhão universal de bens – Inclusão da esposa de herdeiro, nos autos de inventário, na defesa de sua meação – Sucessão aberta quando havia separação de fato – Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal – Recurso especial provido – 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança – 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge – 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) – 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal – 6. Recurso especial provido.
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30/8/2010 - STJ – Resp nº 1.060.183 – SP – 4ª Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJ 16.11.2009 Civil e processual – Inventário – Sobrepartilha – Compra e venda – Mandante e mandatário – Administração da coisa – Venda para o mandatário – Negócio nulo – Art. 1133, II, do CC⁄1916 – Prescrição a favor do mandatário – Inocorrência – Art. 168, IV, do CC⁄1916 – Dissídio – Situação fática diversa – Participação direta do mandante – Recurso especial não conhecido – 1. É nula a venda realizada pelo mandatário, a seu favor, quando utilizados os poderes que lhes são conferidos pelo mandante, tampouco podendo ser alegada pelo réu, nessas circunstâncias, a prescrição – 2. Recurso especial não conhecido.
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27/8/2010 - STJ – REsp nº 1.088.157 – PB – 3ª Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 04.08.2009 Recurso especial – Ação declaratória de nulidade de registro civil – Negativa de prestação jurisdicional – Alegação de violação genérica – Recurso especial, no ponto, deficientemente fundamentado – Aplicação da súmula n. 284⁄STF – Adoção à brasileira – Paternidade sócio-afetiva – Impossibilidade, na espécie de desfazimento – Recurso especial improvido – 2. Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de sócio-afetividade com o adotado – 3. Recurso especial improvido.
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27/8/2010 - STJ – CC nº 97.359 – SP – 2ª Seção – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 24.06.2009 Conflito negativo de competência – Juízo federal e juízo estadual – Ação de usucapião – Imóvel que confronta com rio federal – Interesse da união – Competência da justiça federal – De acordo com a Nota Técnica n. 18⁄2005⁄NGI e a Resolução n. 399 da Agência Nacional de Águas - ANA, o Rio Piracicaba, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado federal, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal – Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba - SJ⁄SP.
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27/8/2010 - STJ – REsp nº 1.098.640 – MG – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 25.06.2009 Administrativo – Recurso especial – Tombamento geral – Cidade de Tiradentes – Possibilidade – Desnecessidade de individualização do bem – Proteção do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural – Desrespeito à notificação extrajudicial do IPHAN – Recurso especial improvido – Divergência jurisprudencial não configurada – Ausência de similitude fática – 1. Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25⁄37) – As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada – Precedente – 2. É incongruente a alegação da recorrente de que o bem não foi individualizado no tombamento, se sabia claramente das restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25⁄37, uma vez que, inclusive, solicitou autorização ao IPHAN para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão – 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de similitude fática, tendo em vista o reconhecimento do acórdão recorrido do caráter agressor das obras e reconhecimento pelo acórdão paradigma da ausência de demolição, destruição ou mutilação do bem tombado – Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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25/8/2010 - STJ – REsp nº 926.755 – MG – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 04.08.2009 Ação demarcatória – 1. Na ação demarcatória, é absoluta a necessidade de prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área pelos promoventes – 2. Alegação de direito que remonta a Carta de Sesmaria insuficiente à configuração de propriedade por parte dos antecessores dos promoventes, que receberam hereditariamente direitos da mesma natureza, isto é, sem a qualificação de propriedade – 3. O afastamento de carência da ação, pelo C. Supremo Tribunal Federal na anterior competência, por aquisição decorrente de direito hereditário, não significa reconhecimento de direito de propriedade, visto que os direitos transmitidos causa mortis conservam a mesma natureza dos direitos anteriores, ligados à carta de sesmaria, sem a conotação de direito de propriedade – 4. Não caracterização de direito de propriedade no Acórdão recorrido, devido à análise da prova, que afasta a possibilidade de conhecimento da questão fática (Súmula 7⁄STJ) – 5. Recurso Especial não conhecido quanto à letra "c" e, quanto a letra "a" conhecido, mas improvido.
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25/8/2010 - STJ – RMS nº 22.863 – MG – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 04.05.2009 Administrativo – Recurso ordinário em mandado de segurança – Cartório extrajudicial – Desacumulação – Realização de concurso – Ato do corregedor-geral – Ausência de prova preconstituída – Matérias não impugnadas – 1. O recurso ordinário observa o princípio da devolutividade por extensão. Ausência de pedido ou fundamento na inicial impede a devolução da matéria. Na espécie, não houve apresentação de pedido, porque a matéria não foi alegada. E, por essa razão, não se teria como devolvê-la – 2. Ausência de prova preconstituída sobre a existência de vacância ou de realização de exame de adequação econômico-financeiro prévio à realização de concurso para a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais. Impossibilidade no mandado de segurança – 3. Competência do Corregedor-Geral da Justiça dos Estados para definir quais serventias extrajudiciais serão incluídas em concurso público – Precedentes – Recurso ordinário conhecido em parte e improvido.
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25/8/2010 - STJ – REsp nº 1.058.165 – RS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 21.08.2009 Direito Empresarial e Processual Civil – Violação aos artigos 421 e 977 do CC⁄02 – Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória – Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples – A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC⁄02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal – O art. 977 do CC⁄02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória – As restrições previstas no art. 977 do CC⁄02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples.
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23/8/2010 - STJ – RMS nº 19.454 – MG – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 20.04.2009 Administrativo – Cartório – Serventuário Substituto – Titularidade de Serventia – ART. 208 DA CF⁄67 – Vacância do Cargo Após a Constituição Federal de 1988 – Inexistência de Direito Adquirido – 1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF⁄88 – 2. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do Governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da Serventia a impetrante, mesmo após a morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público – 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
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23/8/2010 - STJ – REsp nº 968.907 – RS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 01.04.2009 Civil e processo civil – Recurso especial – Bem de família – Impenhorabilidade – Andar inferior da residência ocupado por estabelecimento comercial e garagem – Desmembramento – Possibilidade – Súmula 7⁄STJ – A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel protegido pela Lei 8.009⁄90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial – Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior – Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel.
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23/8/2010 - STJ – REsp nº 743.682 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 15.10.2009 Administrativo – Multa de Trânsito – Porte de Documento Obrigatório – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Cópia Autenticada por Tabelião – 1. O art. 1º da Resolução 13⁄98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo o art. 7º, V, da Lei 8.935⁄94 na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade – 2. Recurso especial improvido.
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20/8/2010 - STJ – REsp nº 1.139.280 – MG – 2ª Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – DJ 26.03.2010 Processual civil e tributário – Violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC não caracterizada – Execução fiscal – Fraude à execução – Alienação posterior à citação do executado, mas anterior ao registro de penhora ou arresto – Necessidade de comprovação do consilium fraudis – 1. Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide – 2. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224⁄SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal – 3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure – 4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução – 5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953⁄94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade – 6. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis – Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado – 7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto – 8. Recurso especial não provido.
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20/8/2010 - STJ – REsp nº 765.973 – PR – 4ª Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJ 29.06.2010 Direito civil e processual civil – Art. 535⁄CPC – Violação inexistente – Ação de anulação de compromisso de compra e venda – Ação de caráter pessoal – Prescrição vintenária – I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade – II. A ação de anulação do contrato de contrato de promessa é de natureza pessoal, com prazo prescricional vintenário – III. Recurso especial conhecido e desprovido.
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